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O podcast VBSO Descomplica aborda temas jurídicos de uma forma prática e objetiva. Os episódios reúnem nossos especialistas e convidados para debater questões que impactam os negócios das empresas em diferentes setores.
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No quinto e último episódio da série do M&A Cast, os sócios do VBSO Advogados, Renata Simon e Mário Shingaki, discutem os desafios jurídicos e tributários do earn-out, instrumento comumente utilizado em operações de fusões e aquisições (M&A) como forma de pagamento complementar atrelado ao desempenho futuro da empresa. O earn-out é uma parcela adicional ao preço da transação, muitas vezes condicionada ao atingimento de metas financeiras. Contudo, a estruturação inadequada pode levar à sua reclassificação como remuneração, gerando encargos fiscais tanto para quem paga quanto para quem recebe.Mário alerta para o risco dessa requalificação e destaca parâmetros do CPC 15 — pronunciamento contábil que, embora não tenha força legal tributária, serve como referência útil. Aspectos como a permanência do executivo na empresa e a diferenciação no valor das ações entre quem fica e quem sai são indícios cruciais para definir se o pagamento tem natureza mercantil (preço) ou remuneratória (salário disfarçado).O episódio também aborda o papel do earn-out no cenário pós-pandemia, quando foi largamente utilizado para equilibrar as expectativas de vendedores e compradores diante da incerteza sobre o desempenho futuro das empresas. Nesse contexto, o earn-out funcionou como uma solução de precificação flexível, reforçando sua relevância nas negociações de M&A.Os especialistas ressaltam a importância de envolver a equipe tributária na estruturação desses contratos, garantindo que o earn-out seja corretamente classificado e evitando surpresas fiscais futuras. O episódio conclui com um alerta: a definição equivocada pode transformar um instrumento estratégico em um passivo oneroso.

No quarto episódio do M&A Cast, apresentado pela sócia Renata Simon, o tema abordado foi a complexa tributação sobre bônus de remuneração, com a participação do sócio Mário Shingaki, da área tributária do VBSO Advogados. A conversa trouxe à tona aspectos legais e práticos dos chamados planos de retenção e seus impactos para empresas e beneficiários.Mário Shingaki esclareceu que, embora popularmente chamados de bônus, esses pagamentos são enquadrados juridicamente como gratificações, geralmente vinculadas ao desempenho individual ou da empresa. Como contrapartida por serviços prestados, estão sujeitos à tributação pela tabela progressiva do imposto de renda, além das contribuições ao INSS, tanto para quem paga quanto para quem recebe.Um ponto relevante abordado foi a dedutibilidade das gratificações na apuração do lucro das empresas. Shingaki alertou que bônus pagos a diretores estatutários, sócios ou conselheiros não são dedutíveis, ao contrário dos destinados a empregados, o que gera impacto financeiro relevante nas operações empresariais.A conversa também abordou alternativas e planejamentos para reduzir a carga tributária, como o uso de benefícios indiretos e a estruturação via pessoa jurídica (a chamada “pejotização”). Mário ressaltou que, quando bem estruturadas e com respaldo legal, essas práticas podem ser válidas e eficientes, embora envolvam riscos interpretativos por parte do fisco.Por fim, os especialistas destacaram que mudanças na legislação, como o possível aumento da faixa de isenção do IR para pessoas físicas e a reintrodução da tributação sobre dividendos, exigem atenção redobrada das empresas. O episódio reforça a importância do planejamento tributário estratégico na remuneração de executivos e na conformidade com as normas fiscais.

Neste episódio, a sócia Renata Simon e o sócio Mário Shingaki discutem os planos de retenção de funcionários no Brasil, com foco especial nas phantom shares, também conhecidas como ações fantasmas. Eles explicam que essas "ações" são mecanismos jurídicos que espelham ações da companhia, mas sem conferir a titularidade ao beneficiário, que recebe apenas o benefício financeiro equivalente. A tributação das phantom shares no Brasil recai sobre o rendimento no momento em que o caixa é disponibilizado, diferentemente das stock options que podem ser caracterizadas como operação mercantil. Embora não haja tratamento específico na legislação para phantom shares, elas geralmente são tributadas como remuneração, o que acarreta encargos previdenciários também para a fonte pagadora. Os advogados também mencionam a jurisprudência sobre stock options, que apresenta decisões favoráveis e desfavoráveis sobre sua natureza mercantil versus remuneratória.

O terceiro episódio do podcast Reforma em Debate analisa os impactos, para os fundos de investimento, do veto presidencial ao artigo 26 da Lei Complementar 214, que regulamentou a Reforma da Tributação sobre o consumo. A versão aprovada pelo Congresso listava entidades que não seriam consideradas contribuintes do IBS/CBS, incluindo os fundos de investimento, com exceções pontuais para operações específicas de FIIs, Fiagros e FIDICs. O veto reverteu essa lógica. Neste episódio, Juliana Vaz e Júlia Cavalcanti, da equipe de Tributário do VBSO Advogados, analisam o veto do Governo Federal e sua desproporcionalidade, comparando-o ao uso de "bala de canhão para acertar uma mosca", e gerador de insegurança jurídica para o setor, especialmente considerando que a competência do IBS é compartilhada entre estados e municípios, o que pode gerar interpretações diversas e um cenário "caótico".

Apresentado pela sócia Renata Simon e o sócio Mário Shingaki, este episódio aborda as stock options e como esses planos são tributados no Brasil. Ele diferencia entre planos considerados mercantis, que geralmente resultam em ganho de capital tributado apenas na venda das ações, e aqueles vistos como remuneração, sujeitos a encargos trabalhistas e previdenciários significativos para a empresa e o beneficiário.A complexidade aumenta ao considerar ações de empresas estrangeiras, onde o tratamento tributário para dividendos e ganho de capital na venda é distinto, mesmo que a empresa-mãe seja negociada em bolsa no exterior. A conversa destaca a importância da natureza do plano para determinar a sua classificação e a tributação aplicável, mencionando a existência de precedentes sobre o tema.

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